Você sabia???
É proibida a comercialização e uso de cerol em linhas ou fios para empinar pipas!!
Veja a lei municipal abaixo:
É proibida a comercialização e uso de cerol em linhas ou fios para empinar pipas!!
Veja a lei municipal abaixo:
Lei 3895/03 | Lei nº 3895 de 25/04/2003
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO E DE USO DE CEROL OU QUALQUER MATERIAL CORTANTE EM LINHAS OU FIOS USADOS PARA EMPINAR PIPAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Art. 1º - Ficam proibidos, no Município de Itajaí, a industrialização, a comercialização, o armazenamento, o transporte e a distribuição de cerol (mistura de vidro moído) ou de qualquer material cortante usado para empinar pipas.
Art. 2º - Fica expressamente proibido o uso de cerol ou de qualquer outro material cortante em linhas ou fios usados para empinar pipas, bem como o uso de tais materiais na própria pipa e nas rabiolas das mesmas em próprios municipais.
Art. 3º - Aquele que infringir a presente Lei estará sujeito a apreensão dos objetos além do pagamento de multa à municipalidade.
Parágrafo Único - Quando se tratar de infrações praticadas por menores, assumirão as conseqüências dos seus atos os pais ou responsável legal.
Art. 4º - Aos infratores das proibições previstas no artigo 1º da presente Lei, serão aplicadas sanções regulamentadas através de Decreto pelo Executivo Municipal.
Art. 5º - Os valores arrecadados pela municipalidade, nos termos desta lei, serão destinados à Secretaria de Assistência Social do Município de Itajaí.
Art. 6º - Esta Lei será regulamentada em até 30 (trinta) dias da data de sua publicação
Art. 2º - Fica expressamente proibido o uso de cerol ou de qualquer outro material cortante em linhas ou fios usados para empinar pipas, bem como o uso de tais materiais na própria pipa e nas rabiolas das mesmas em próprios municipais.
Art. 3º - Aquele que infringir a presente Lei estará sujeito a apreensão dos objetos além do pagamento de multa à municipalidade.
Parágrafo Único - Quando se tratar de infrações praticadas por menores, assumirão as conseqüências dos seus atos os pais ou responsável legal.
Art. 4º - Aos infratores das proibições previstas no artigo 1º da presente Lei, serão aplicadas sanções regulamentadas através de Decreto pelo Executivo Municipal.
Art. 5º - Os valores arrecadados pela municipalidade, nos termos desta lei, serão destinados à Secretaria de Assistência Social do Município de Itajaí.
Art. 6º - Esta Lei será regulamentada em até 30 (trinta) dias da data de sua publicação
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAJAÍ, 25 DE ABRIL DE 2003
JANDIR BELLINI
Prefeito Municipal
JANDIR BELLINI
Prefeito Municipal